Ex-marido e amante são condenados a indenizar mulher traída

Do R7 MG com TJMG | 18/06/2012 às 16h01

A técnica em enfermagem S.M.D., da cidade de Galileia, no Vale do Rio
Doce, ganhou, em primeira instância, o direito à indenização por danos
morais e materiais no valor total de R$ 61.098. A quantia deverá ser
paga por seu ex-marido, R.G.P e pela amante dele, A.S.S. A decisão é
do juiz Roberto Apolinário de Castro, da 2ª Vara Cível de Governador
Valadares. A sentença foi determinada após o rompimento do casamento
dez dias após a cerimônia.

De acordo com o relato da mulher, a cerimônia foi realizada no dia 19
de dezembro de 2009. No mesmo dia, no entanto, ela descobriu que o
marido mantinha um relacionamento amoroso com A.. Dez dias após a
descoberta, o casamento foi desfeito e o marido saiu de casa, indo
morar com a amante e levando televisão, rack, sofá e cama.

A técnica em enfermagem apresentou comprovantes que comprovaram um
prejuízo de R$ 11.098 com os preparativos do casamento e da festa e
solicitou ainda reparação pelos danos morais sofridos, no valor mínimo
de R$ 30 mil. Os acusados contestaram a versão da mulher: o ex-marido
afirmou que pagou as despesas na época e a atual mulher alegou
ilegitimidade passivo, ou seja, declarou que não poderia ser
responsabilizada porque não teve culpa no fim da relação.


No entanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Governador Valadares, Roberto
Apolinário de Castro, em 4 de junho, entendeu que os danos moral e
material ficaram comprovados pelos depoimentos de testemunhas. O
magistrado rejeitou a argumentação do casal, já que havia provas de
que a acusada havia feito contato com a técnica em enfermagem nos
primeiros dias de casamento, dizendo ser amante do homem com quem ela
havia se casado.


A relação entre o ex-marido de S. e a amante A. ficou comprovada no
momento em que os dois foram morar juntos mesmo antes do divórcio.


O juiz considerou que, em se tratando de uma cidade pequena e de uma
pessoa conhecida por ser servidora da área de saúde, são evidentes a
humilhação e o abalo com a descoberta de uma traição no mesmo dia do
casamento. Para o magistrado, embora o término de um relacionamento
amoroso seja um fato natural que, a princípio, não se trata de um ato
ilícito, neste caso, vislumbravam-se os transtornos sofridos pela
noiva, que foi alvo de comentários e chacotas.

- Os requeridos se merecem e devem arcar solidariamente com as
consequências do macabro ato praticado, já que a requerida não
respeitou o cônjuge anterior e era amante do requerido, que por sua
vez não respeitou a noiva e preferiu traí-la. Configurado está o dano
moral e material. A. não é parte ilegítima como alegou, pois foi a
principal responsável pelo fim do relacionamento e na própria
audiência demonstrou vanglória e cinismo, enquanto S. chorava-

Fonte: http://noticias.r7.com/minas-gerais/noticias/ex-marido-e-amante-sao-condenados-a-indenizar-mulher-traida-20120618.html

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